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(DOC. VP 195.6724.0000.1400)

STJ. Administrativo. Servidor público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Defensores públicos do estado de Minas Gerais guindados a esse cargo sem o correspondente concurso público. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF por ocasião do julgamento daADI 3.819/MG/STF. Subsequente decisão do governador que promove o desligamento dos impetrantes dos cargos de defensor público. Decadência. Não configuração. Alegação de ausência de prévia instauração de processo administrativo. Desnecessidade. Entendimento já chancelado pela suprema corte no âmbito da reclamação 21.784 (monocrática). Pedido de asseguramento da irredutibilidade vencimental. Pretensão acolhida pelo acórdão estadual recorrido. Ausência de interesse recursal.

«1 - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais que, em cumprimento à decisão do STF na ADI 3.819/MG/STF, efetivou a exclusão dos impetrantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, sem a prévia abertura de processo administrativo. 2 - A Excelsa Corte possui posição sedimentada de que «situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público n

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