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(DOC. VP 195.5842.3000.9900)

STF. Embargos de declaração. Direito administrativo. Servidor público. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 37, X, e art. 19 do ADCT. Recurso extraordinário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Necessidade de interpretação de legislação local. Aplicação da Súmula 280/STF. Omissão. Contradição. Obscuridade. Erro material. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Recurso extraordinário e declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015.

«1 - Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2 - Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3 - Majoração em 10% (dez por cento) dos honorário

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