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(DOC. VP 195.0324.3005.6500)

STJ. Recurso em mandado de segurança. Serventuário de cartório. Ofício do registro civil e notas. Designação em caráter precário. Abertura de concursos públicos. Citação. Litisconsortes passivos necessários. Editais 001/99 e 002/99. Nulidade. Exclusão de serventia. Efetivação como titular. Impossibilidade. Designação precária. CF/88, art. 236, § 3º. Vacância após a CF/88. Lei 8.935/1994. Estabilidade. ADCT, art. 19. Inaplicabilidade.

«I - Não havendo entre a recorrente e os demais inscritos no concurso público em questão comunhão de interesses, apresenta-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes. II - Consoante o disposto na CF/88, art. 236, § 3º, a obtenção de delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende de habilitação em concurso público, de provas e títulos. III - Tendo sido a titularidade da Serventia delegada de f

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