(DOC. VP 194.9335.7000.1400)
STF. Habeas corpus contra indeferimento monocrático de pedido de liminar. Aplicação da Súmula 691/STF. Supressão de instância. Inexistência de flagrante ilegalidade. Superveniente julgamento de mérito da impetração no tribunal estadual.
«1 - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). 2 - Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3 - Superveniente julgamento de mérito de Habeas Corpus, impetrado perante o Tribunal a quo, prejudica o exame da impetraçã
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