(DOC. VP 194.7676.1640.6524) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer em face do Município de Rio das Ostras. Alegação de preterição de candidata aprovada fora do número de vagas. Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da Autora. A norma preconizada no CPC, art. 373 estipula que o ônus da prova incumbe ao autor, no que diz respeito à existência do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, o legislador também prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova. Teoria da Distribuição Dinâmica das Provas que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Previsão expressa do art. 373, §1º do CPC. Quanto à alegada preterição, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito do RE 837311/PI/STF, submetido à sistemática da Repercussão Geral, que, salvo nos casos em que demonstrada preterição arbitrária ou imotivada, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito subjetivo à sua nomeação. Assim, a apuração de existência de contratação temporária, desistências e/ou dobras faz-se necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que tal fato não implique necessariamente em preterição do candidato aprovado fora do número de vagas para cargo efetivo. Inversão do ônus da prova que não isenta a recorrente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Juízo sentenciante que é o destinatário final das provas, o qual, conforme CPC, art. 370, tem o poder de determinar a produção de provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento. Recurso provido.
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