(DOC. VP 194.7361.4247.0167)
TJSP. Apelação. Execução fiscal. ISS. Exercícios de 2002 a 2004. Município de Bauru. Sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. Despacho inicial proferido em 21/10/2008. Executada citada por edital em 18/09/2012. Suspensão do andamento nos termos do art. 40, §1º da Lei 6.830/80. Termo a quo da prescrição intercorrente (5 anos) que tem início automático, findo o prazo de suspensão do feito. Reiteração de pedidos para inclusão do sócio no polo passivo. Ausência de demonstração por parte do município da prática de ato inequívoco a inviabilizar a satisfação do crédito. Entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.201.993/SP/STJ (Tema 444). Mero inadimplemento que não caracteriza o encerramento irregular. Impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios. Ausência de impulsionamento válido do processo pela Fazenda Pública. Ocorrência da Prescrição intercorrente. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1340553/RS/STJ. Sentença mantida. Recurso não provido
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