(DOC. VP 194.1601.2000.2700)
STF. Direito penal e processual penal. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária CF/88, art. 102. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no STF. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2 - Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula 284/STF. 3 - As razões do
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