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(DOC. VP 193.8802.7000.0500)

STF. Agravo regimental. Embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Pressupostos específicos de admissibilidade recursal não preenchidos. CPC/2015, art. 1.043. Art. 330 do RISTF. Dissenso jurisprudencial interna corporis não demonstrado.

«A teor do CPC/2015, art. 1.043, I e III do e do art. 330 do RISTF, o dissenso interna corporis apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência há de ser específico, revelando a existência de teses diversas na interpretação do direito, dadas as mesmas premissas. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embarga

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