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(DOC. VP 193.8790.7000.3600)

STF. Direito administrativo. Concurso público. Cadastro reserva. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa da CF/88, art. 5º, caput, e CF/, art. 37, caput, I e II. Legalidade. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extrao

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