(DOC. VP 193.6825.9001.4600)
STF. Embargos de declaração. Direito do trabalho. Horas in itinere. Norma coletiva. Supressão. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa a CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Omissão inocorrente. Caráter meramente infringente. Declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015.
«1 - Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2 - Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3 - Ausente condenação anterior em honorários, inaplic
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