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(DOC. VP 193.5612.8001.2200)

STF. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Recurso manifestamente protelatório. Embargos de declaração rejeitados.

«I - Ausência dos pressupostos do CPC/2015, art. 1.022. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - O CPC/2015, art. 1.021, § 4º, constitui importante ferramenta que visa a concretização do princípio da razoável duração do

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