(DOC. VP 193.4964.5000.1400)
STF. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do RE [jurnum=72.988/STF exi=1]72.988/RJ[/jurnum], em 9/12/1971, é da competência do juiz singular o julgamento dos crimes contra a economia popular, eis que o júri a que se referem a Lei 1.521/1951, art. 12, e seguintes, desapareceu com o advento do Decreto-lei 2/1966. Recurso extraordinário provido. Súmula 498/STF.
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