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(DOC. VP 193.4472.9000.4400)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Revisão de rmi. Exercício de atividades concomitantes. Não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em qualquer das atividades desenvolvidas. Critério do cálculo da renda mensal inicial. Atividade principal é aquela que representa maior proveito econômico. Recurso especial do segurado provido.

«1 - Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 32, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício. 2 - Nas hipóteses em que o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econ

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