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(DOC. VP 193.1601.5000.2900)

STF. Direito administrativo. Procedimento cirúrgico. Urgência não demonstrada. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa a CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, caput, I, V e X, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 37, § 6º, CF/88, art. 194, parágrafo único, I, CF/88, art. 195, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, § 11. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência da CF/88, art. 102, III, «a», nos termos da remansosa jurisp

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