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(DOC. VP 193.0342.4000.6500)

STF. Direito tributário. Importação. Apreensão de mercadorias. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Alegação de ofensa da CF/88, art. 5º, XXII, XXIv, XLv, XLvi e LVI.Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada», bem como «O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.» 2 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcan�

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