(DOC. VP 193.0340.8001.0600)
STF. Reclamação constitucional. Súmula Vinculante 10/STF. Contrato de terceirização de serviços relacionados com a atividade-fim de concessionária de serviço público. Compreensão da expressão «atividades inerentes» prevista na Lei 9.472/1997, art. 94, II e na Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97). Matéria submetida à sistemática da repercussão geral (ARE [JURNUM=791.932/STF EXI=1]791.932/DF)[/JURNUM]. Esgotamento da cognição no STF de feitos com fundamento em idêntica controvérsia. Reclamação parcialmente procedente, tão somente para determinar que se observe, na solução do caso concreto, a norma de interpretação constitucional a ser fixada pelo STF no Tema 739 de repercussão geral.
«1 - Há tendência de objetivação da análise pelo STF do recurso extraordinário veiculador de materia dotada de repercussão geral, trazendo, por consequência, o esgotamento da cognição na Suprema Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento do STF, «e», após, serem submetidos à concretização da norma de interpretação exarada do precedente. 2 - Ant
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