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(DOC. VP 190.3530.1008.2600)

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrariedade ao CPP, art. 617, CPP, art. 619 e CPP, art. 620, e CF/88, art. 1º, caput, CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVI, e CF/88, art. 93, IX. Dissídio jurisprudencial. Pontos não impugnados no regimental. Súmula 182/STJ quanto às matérias. Violação a Lei 9.296/1996, art. 2º, II, Lei 9.296/1996, art. 4º e Lei 9.296/1996, art. 5º, e CPP, art. 157. Interceptações telefônicas. Imprescindibilidade. Entendimento das instâncias ordinárias pautado na análise do conjunto fático-probatório. Negativa de vigência aos Lei 11.343/2006, art. 35, caput, e CPP, art 386, III, IV, V e VII. Alegada insuficiência de provas para a condenação. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

«1 - «Incide por analogia a Súmula 182/STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental». (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/03/2012) 2 - «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial». Súmula 7/STJ. 3 - Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.»

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