(DOC. VP 190.3530.1002.9100)
STJ. Seguridade social. Processual civil. Tributário. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4 º, III, do RISTJ. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inconformismo. Ilegitimidade do instituto nacional do seguro social. INSS para figurar pólo passivo de ações de contribuições previdenciárias em virtude da Lei n.11.457/2007.
«I - Nos termos da Súmula 568/STJ Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto. II - Segundo o CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as qu
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