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(DOC. VP 190.2041.9001.9300)

STJ. Administrativo. Servidor público. Incorporação de quintos referentes à ocupação de cargo em comissão no período compreendido entre 8.4.1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001. Pagamento de atrasados. Impossibilidade. Orientação. Supremo tribunal. Repercussão geral. I. O STF. Após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do re 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro gilmar mendes. , consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 (medida provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15).

«II - A Medida Provisória 2.225-45/2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos Lei 8.911/1994, art. 3º. e Lei 8.911/1994, art. 10, e Lei 9.624/1998, art. 3º, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º. da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. III - Inexis

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