(DOC. VP 190.1071.8001.9900)
TST. Cerceamento de defesa. Expedição de ofícios.
«No processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. Logo, no caso dos autos, não há nulidade a ser declarada, pois caracterizada a preclusão. Isso porque, conforme evidenciou o Tribunal de origem, «as partes declinaram da produção de provas e a instrução foi encerrada, não tendo havido qualquer protesto em sentido co
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