Carregando…

(DOC. VP 190.1071.0002.9900)

TST. Diferenças salariais. Acúmulo de funções. Configuração e julgamento ultra petita.

«1 - No caso dos autos, conforme acórdão recorrido, o reclamante foi contratado como pintor mas executava tarefas nos setores de mecânica e solda de duas a três vezes por semana. Diante desse contexto, entendeu aquela Corte que são devidas diferenças salariais pelo acúmulo de funções. Decisão diversa demandaria o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 2 - De acordo com o CPC, art. 128, 1973 (CPC/2015, art. 141), o juiz decidirá a lide nos li

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote