(DOC. VP 190.1063.4002.4500)
TST. Multa. CLT, art. 467. Não conhecimento.
«O CLT, art. 467 estabelece que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na espécie, a egrégia Corte Regional não menciona a existência de parcelas incontroversas na lide, limitando-se a reconhecer que as parcelas vindicadas fora
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