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(DOC. VP 190.1062.5011.3600)

TST. Recurso de revista cerceamento de defesa. 1.1. As provas colhidas em juízo (laudo pericial e depoimento das testemunhas ouvidas) se mostraram válidas e suficientes para a formação do convencimento do julgador, uma vez que informou as atribuições desempenhadas pelo reclamante e o grau de exposição a agentes perigosos. Nesse caso, não há como reconhecer cerceamento ao direito de defesa da reclamada pelo indeferimento do pedido de oitiva de suas testemunhas, uma vez que, nos termos da CLT, art. 765 e CPC/1973, art. 130, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe facultada a possibilidade de determinar a produção das provas e a realização das diligências necessárias à formação de seu convencimento, bem como de indeferir as providências probatórias que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 1.2. Ademais, verifica-se que a parte sequer logrou indicar especificamente o ponto em que os testemunhos seriam proveitosos à discussão, limitando-se a sustentar genericamente que as provas serviriam como evidência da periculosidade. Recurso de revista não conhecido.

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