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(DOC. VP 190.1062.5008.2600)

TST. Multa da CLT do art. 477, § 8º.

«A multa prevista da CLT no art. 477, § 8º, é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previsto da CLT no § 6º, art. 477, exceto se o trabalhador der causa à mora. Verifica-se, pois, que essa multa está relacionada a pontualidade no pagamento, conforme o prazo legal, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»

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