(DOC. VP 187.9583.0000.6100)
STF. Seguridade social. Embargos de declaração. Direito previdenciário. Conversão de tempo comum em especial. Aposentadoria especial. Alegação de ofensa a CF/88, CF/88, art. 5º, I e XXXVI, art. 194 e CF/88, art. 201, §§ 1º e 11. Ato jurídico perfeito e coisa julgada. Negativa de prestação jurisdicional. Contraditório e ampla defesa. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Fixação de multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Possibilidade. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Recurso extraordinário e declaratórios manejados sob a vigência do CPC/2015.
«1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advoc
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