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(DOC. VP 184.2365.7006.5100)

STJ. Interceptação telefônicas deferidas de modo retroativo. Reclamo não instruído com a íntegra da cautelar da quebra do sigilo telefônico. Diferença entre a data da decisão e o início efetivo da medida. Constrangimento ilegal não configurado.

«1 - No que se refere à alegação de que as renovações das interceptações teriam sido deferidas de modo retroativo, a par de não haver nos autos a íntegra da cautelar da quebra de sigilo telefônico, extrai-se do acórdão impugnado que «o termo inicial para a contagem da interceptação telefônica difere da data da decisão judicial que a deferiu», começando com «o efetivo cumprimento da interceptação», não havendo, assim, como reconhecer a nulidade aventada na insurgência.

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