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(DOC. VP 184.0250.0000.4200)

STJ. Apontada ilicitude de perícia tanatoscópica realizada em uma das vítimas. Laudo inicial que afirma ser o cadáver pessoa desconhecida. Posterior identificação do corpo e inclusão da informação no laudo. Autoria da alteração do documento desconhecida. Mera irregularidade. Falsidade não comprovada de plano. Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Nulidade não configurada. Denegação da ordem.

«1. O CPP, art. 621, II permite a revisão de processos findos «quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos». 2. A legislação faz uso do adjetivo «comprovadamente» para qualificar a falsidade das peças constitutivas do conjunto probatório, ou seja, não é qualquer suspeita de fraude, vício ou falsidade que ensejará a reavaliação da condenação com trânsito em julgado, exigindo-se um falso induvidoso. 3. No caso dos

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