(DOC. VP 183.1531.6005.7000)
STJ. Roubo circunstanciado. Intimação pessoal do paciente sobre o resultado do julgamento do recurso de apelação criminal. Desnecessidade. Exigência apenas para sentença de primeiro grau. Regular notificação do defensor dativo. Mácula não evidenciada.
«1 - Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes. 2 - No caso em apreço, o defensor nomeado para patrocinar o paciente foi pessoalmente intimado do acórdão da apelação, o que afasta a eiva articulada na impetração. 3 - Habeas corpus não conhecido.»
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