(DOC. VP 181.9292.5001.9200)
TST. Reserva matemática.
«O entendimento desta Corte é no sentido da necessidade de integralização da fonte de custeio e das diferenças atuariais para recomposição da reserva matemática. Cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela respectiva cota-parte a fim de custear o plano de benefícios, na forma do Lei Complementar 108/2001, art. 6º. Assim, deverá haver o recolhimento da cota-parte do reclamante e da reclamada patrocinadora em relação às diferenças salariais deferidas, nos
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