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(DOC. VP 181.7845.7005.5100)

TST. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Esgotamento das possibilidades de se atingir os bens dos sócios da devedora principal. Não conhecimento. (recurso da arcelormittal Brasil s/a).

«Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que havendo responsável subsidiário para o caso de inadimplemento pelo devedor principal, é contra ele que a execução deverá se voltar. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a qual responderá em caso de inadimplemento das obrigações pela devedora principal. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º.

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