(DOC. VP 181.7845.7000.4500)
TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Prescrição bienal. Não ocorrência. Não alteração do empregador. Retificação do polo passivo. Mesma demanda. Não conhecimento.
«Não há falar em violação direta e literal do CF/88, art. 7º, XXIX. O Tribunal Regional decidiu que não foi extrapolado o prazo de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho para a propositura da ação, porque o contrato de trabalho foi extinto em 10/03/2010 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/09/11. Fundamentou que não houve a propositura de outra ação, porque ocorreu emenda à inicial tão somente para retificar o nome da pessoa física, proprietária da Fa
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