(DOC. VP 181.4900.5252.5112) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. FALTA GRAVE. NOVO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. FALTA GRAVE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS.
Entendo que em havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, praticado durante o cumprimento da pena em análise, mostra-se impositivo o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 52. Nesta toada, como bem versado pelo Parquet, o apenado responde pelo suposto cometimento do crime de receptação, no processo de 5032841-96.2023.8.21.0033, situação que apresenta elemento suficiente para que se reconheça a falta grave. O
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