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(DOC. VP 180.6073.6000.3500)

STJ. Processual civil. Recurso especial. Questão preliminar. Preparo do recurso. Pagamento on-line. Pronúncia de deserção no tj/SC. Deserção afastada, uma vez que o comprovante de pagamento da internet é meio idôneo ao preparo. Agravo de instrumento interposto na origem por parte implicada em acp por improbidade administrativa. Pretensão não conhecida na origem, à falta de peças consideradas essenciais, conquanto facultativas, para a apreensão do tema debatido. Porém, esta corte superior, em julgamento submetido à disciplina dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do código buzaid), fixou a tese de que, no agravo do CPC, art. 522, de 1973, entendendo ausentes peças necessárias à compreensão da controvérsia, o julgador deve indicá-las, para que o recorrente complemente o instrumento (REsp. 1.102.467/RJ, rel. Min. Massami uyeda, DJE 29/08/2012). Solução imponente à vertente demanda. Parecer do mpf pelo provimento do recurso. Recurso especial da parte implicada conhecido e provido para reformar o aresto catarinense, em ordem a devolver os autos à origem, para que o tribunal indique quais peças seriam necessárias à compreensão da controvérsia, abrindo-se prazo para que o recorrente as apresente, prosseguindo a apreciação do agravo de instrumento em seus ulteriores termos, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo.

«1 - DESERÇÃO. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada (EAREsp. 423.679/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 03/08/2015). Bem por isso, ao serem analisados os comprovantes de pagamento e guias correspondentes de fls. 261/263, pagos on-line, reputa-se devidame

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