(DOC. VP 178.2772.9000.3000)
STF. Seguridade social. Embargos de declaração. Direito previdenciário. Aposentadoria especial. Conversão do tempo de serviço. Debate de âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Ausência de repercussão geral. ARE 1029723-RG/PR. Pedido afastamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada ao julgamento do agravo regimental. Rejeição. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Omissão inocorrente. Caráter meramente infringente e procrastinatório. Aplicação de multa. Declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015.
«1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do CPC, art. 1022, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos t
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