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(DOC. VP 176.9255.5005.2000)

STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Aplicação em relação ao paciente diogo. Impossibilidade. Maus antecedentes. Quantum de redução no que toca ao paciente adriano. Razoável quantidade, natureza especialmente deletéria e diversidade das drogas. Critério idôneo para a redução da pena em fração diversa da máxima. Substituição da pena. Inviabilidade. Redutor aplicado em fração intermediária com base no desvalor atribuído aos entorpecentes apreendidos. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o conde

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