(DOC. VP 176.5953.3000.5600)
STJ. Administrativo e processual civil. Vestibular. Ingresso em curso superior de medicina. Fundação pública do distrito federal. Erro na correção da redação que, posteriormente retificado, alterou o resultado inicialmente divulgado, com base no qual a agravante se matriculou e iniciou a frequência acadêmica. Exclusão do nome da autora da listagem final dos aprovados. Obtenção, pela aluna, de tutela judicial liminar que lhe assegurou a continuidade no curso desde 10.4.2014, quando proferida, até 8.9.2016, quando efetivamente cumprido o acórdão recorrido. Conquanto sejam verdadeiras as premissas do acórdão que deu provimento ao recurso da fundação e revogou a tutela de proteção, não se pode, no presente caso, ante os postulados superiores da justiça e da segurança jurídica, fazer a discente, que sob a égide da tutela provisória cursou quase metade da sua graduação, retornar à situação anterior, sobretudo quando se verifica que inexistirá qualquer prejuízo à instituição de ensino, que não suprirá a referida vaga. Agravo da parte autora conhecido e recurso especial provido para se determinar o restabelecimento da sentença de primeiro grau, porém sob fundamentação diversa.
«1. Esta Corte Superior possui firme entendimento que, em determinadas situações, como ocorre no presente caso, os postulados da boa-fé, da segurança jurídica, da confiança, da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça recomendam a manutenção da situação fática que não gera prejuízo à parte contrária, a pretexto de se evitar um mal maior à que está sendo beneficiada. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.032/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11/11/2014; AgRg no AREsp. 460.15
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