(DOC. VP 176.4741.5002.9600)
STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que julga o recurso especial ou o agravo em recurso especial. Competência da turma da qual é integrante o Ministro relator. Art. 13, IV, a e c, c/c os arts. 15, I, 258 e 259 do RISTJ. 2. Decisão que arbitra astreintes. Coisa julgada não formada. Possibilidade de alteração a qualquer tempo, inclusive, de ofício. 3. Razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa cominatória. Aferição. Analisado o valor diário da penalidade, e não o total atingido pelo descumprimento reiterado da ordem judicial. 4. Modificação da monta diária fixada na origem. Necessidade de redução. Exorbitância verificada. Adequação ao patamar razoável e proporcional. 5. Agravo interno desprovido.
«1. A competência para julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou o recurso especial ou agravo em recurso especial é da Turma que integra o Ministro prolator do julgado agravado, nos termos do art. 13, IV, a e c, c/c os arts. 15, I, 258 e 259 do RISTJ. 2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanç
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