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(DOC. VP 175.8404.4000.2900)

STF. Agravo interno na reclamação. Alegação de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da rcl 22.012. Impossibilidade. Precedente cuja relação subjetiva a reclamante não integrou. Agravo manifestamente improcedente. Multa prevista pelo CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno desprovido.

«1. A reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva cuja relação processual o reclamante não integrou. Precedentes: Rcl 20.956-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; Rcl 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009. 2. A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021,

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