(DOC. VP 175.8201.2000.0000)
TRT2. Seguro coletivo de acidente do trabalho. Exigibilidade. Moléstia psíquica. Exceção contratual. Não há como se atribuir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do prêmio do seguro coletivo, ainda que não tenha cientificado seus empregados da contratação, se a apólice excluir de forma peremptória as sequelas do acidente de trabalho, excetuando apenas as embolias e infecções atreladas a ferimento visível.
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