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(DOC. VP 175.5115.4002.6800)

STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Denúncia ofertada. Requestada a oitiva de dois novos testigos em audiência. Oitiva como testemunhas do juízo. Possibilidade. CPP, art. 209. Nulidade. Não ocorrência. Não comprovação do prejuízo da defesa. Princípio do pas de nullité sans grief. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Ordem denegada.

«1. Embora o órgão ministerial não tenha arrolado na denúncia, como testemunhas, duas pessoas que seriam vítimas de um anterior roubo circunstanciado, no qual restou obtido o veículo utilizado pelos acusados no crime do processo em liça, na audiência de instrução, esses dois testigos foram arrolados como testemunhas do juízo, nos termos do CPP, artigo 209 - Código de Processo Penal, visando dirimir declarações outrora prestadas, atuando legitimamente o magistrado de primeiro grau,

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