(DOC. VP 175.3904.6005.4900)
STJ. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base elevada com fundamento na quantidade da droga apreendida. Circunstância utilizada na terceira fase da pena aliada a outros elementos de prova. Pretendida aplicação da minorante prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inexistência de bis in idem. Não preenchimento dos requisitos previstos em lei.
«1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 2. Na espécie, a autoridade registrou que a confissão dos réus acerca da narcotraficância e as circunstâncias da pr
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