(DOC. VP 175.3664.0002.0700)
STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Sociedade empresária submetida a distrato. Responsabilidade tributária do gerente. Necessidade de averiguar-se a existência de dissolução irregular. CPC, art. 535, de 1973 acolhido.
«1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 2. O Tribunal de origem apreciou a demanda sem explicitar a real ocorrência de referida irregular
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