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(DOC. VP 174.2372.5005.7400)

STJ. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico declarado nulo para determinar a participação do candidato nas demais etapas do certame. Necessidade de realização de novo exame.

«1. Na forma da jurisprudência desta Corte, «a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato», razão pela qual, «Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame» (STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF,

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