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(DOC. VP 172.0255.0004.5800)

STJ. Aventada nulidade da interceptação telefônica. Tese não examinada no aresto combatido. Supressão de instância. Ilegalidade inexistente. Reclamo parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.

«1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da aventada nulidade da interceptação telefônica, quando a matéria não foi analisada no aresto combatido. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.»

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