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(DOC. VP 1697.2334.2613.4999)

TST. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese a Eg. Turma considerou os embargos de declaração protelatórios e determinou a aplicação de multa, com fulcro no art. 1026, §2º, do CPC. Nesse passo, constata-se que nas jurisprudências carreadas os recursos não foram considerados protelatórios. Na presente situação, conforme já relatado, o acórdão Turmário destaca expressamente o caráter de manifesta improcedência da medida interposta. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESCONTOS ÍNFIMOS. A Eg. 3ª Turma consignou que o benefício mantém a natureza salarial quando concedido antes da alteração de seu caráter por meio de norma coletiva e posterior à adesão da empresa ao PAT, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Ressaltou que os descontos ínfimos para custeio do auxílio não alteram a natureza salarial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza jurídica indenizatória na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante desconto salarial, ainda que em valor ínfimo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

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