(DOC. VP 1692.1256.8107.0200)
TJSP. Policial Militar. Indenização de saldo residual não gozado de licença-prêmio antes da inatividade. Valor a ser considerado é o da última remuneração quando ainda em atividade. Base de cálculo. Última remuneração recebida em atividade. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da aposentadoria, acrescido de juros de mora de caderneta de poupança, estes da citação, observando-se Ementa: Policial Militar. Indenização de saldo residual não gozado de licença-prêmio antes da inatividade. Valor a ser considerado é o da última remuneração quando ainda em atividade. Base de cálculo. Última remuneração recebida em atividade. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da aposentadoria, acrescido de juros de mora de caderneta de poupança, estes da citação, observando-se que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/21, incidir-se-á apenas a SELIC. Discussão acerca da inclusão do abono de permanência. Não conhecimento. Verba sequer recebida pelo recorrido. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.»
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