(DOC. VP 168.4199.0215.3048)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que «não há qualquer comprovação nos autos do efetivo controle de horário por parte da Reclamada» e de que os descontos realizados foram autorizados no contrato de trabalho e em norma coletiva, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante permite concluir a possibilidade de controle, bem como a violação do intervalo intrajornada», e, ainda, que, «ao revés do descrito nas razões recursais apresentadas pela empresa reclamada, o contrato de trabalho (fls.337/338) e a cláusula normativa 71ª da CCT (fls. 549), 69ª (fls. 573), 67ª (fls. 598 e 624) e 68ª (fls. 649) não fazem alusão à autorização do empregado aos descontos acima elencados» . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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