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(DOC. VP 168.2691.5004.2900)

STJ. Habeas corpus. Furto simples. Princípio da insignificância. Não incidência. Expressividade da lesão patrimonial sofrida pela vítima. Valor do bem subtraído que ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ. Alegação no sentido de que o bem sequer foi subtraído. Tese afastada. Revolvimento fático-probatório. Inadequação da via. Insurgência quanto ao método de avaliação do bem. Supressão de instância. Palavra da vítima acerca da relevância do bem subtraído conjugada com auto de avaliação. Ausência de ilegalidade. Inexistência de prova tarifada no ordenamento jurídico. Situação dos autos em que a conduta delitiva afeta substancialmente o bem jurídico protegido. Análise conglobante do valor do bem subtraído e da reincidência. Proporcionalidade na condenação por crime de furto. Adequação do regime semiaberto. Incidência da Súmula 269/STJ. Habeas corpus não conhecido.

«1. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA,

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