(DOC. VP 167.8385.3000.2400)
STF. Embargos de declaração. Direito administrativo. Servidor público estadual aposentado. Gratificação de representação. Lei delegada 04/2003 do estado de Goiás. Eventual ofensa reflexa não enseja recurso extraordinário. Necessidade de interpretação de legislação local. Aplicação da Súmula 280/STF. Omissão inocorrente. Caráter infringente.
«1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do CPC, art. 535, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados.»
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