(DOC. VP 166.3025.0002.2300)
STJ. Processual civil e tributário. Depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade da cobrança tributária. Levantamento da parcela referente ao êxito obtido na decisão judicial transitada em julgado. Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º. Princípio da igualdade processual. Art. 139, I, do ncpc. CPC/2015 violação do CPC, art. 535. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Súmula 284/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
«1. Ao realizar o deposito judicial, visando à suspensão da exigibilidade do tributo, em conformidade com o CTN, art. 151, II, o contribuinte fica sujeito à regra do Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º, ou seja, se sujeita a adiantar a exação que será convertida em renda da União caso fique demonstrado o desacerto de sua pretensão judicial. 2. O depósito será devolvido ao contribuinte ou entregue à Fazenda Pública, a depender da decisão judicial que transitou em julgado. Por consect
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